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O papel do Contabilista contra a "Lavagem de Dinheiro"

Combate a corrupção.
10/08/2018
O papel do Contabilista contra a

No Brasil o crime de lavagem de dinheiro é previsto na Lei nº 9.613 de 03/03/1998, que dispõe sobre a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, criando o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, um colegiado ligado ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras funciona com um plenário que possui representantes das seguintes instituições: Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Superintendência de Seguros Privados; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria da Receita Federal; Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; Controladoria-Geral da União; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Previdência Social; Ministério da Justiça e Departamento de Polícia Federal. 

A Lei de combate ao Crime de “Lavagem” de Dinheiro se aplica a todos os brasileiros, mas no capítulo 9º da Lei nº 9.613 de 03/03/1998, é descrito várias entidades públicas, entidades privadas e pessoas físicas em que a Lei se aplica diretamente, sendo obrigadas à fornecerem informações ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras em até 24 horas de quando descobrirem alguma movimentação econômica ou financeira suspeita na forma da Lei, a fim de não se responsabilizar civil ou administrativamente diante da referido crime.

Dentre as instituições obrigadas a colaborarem com o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, estão os Conselhos de Profissões Regulamentadas, que no caso dos contabilistas esse papel é desempenhado pelo Conselho Federal de Contabilidade que para esse fim emitiu a Resolução CFC nº 1.530/17 estabelecendo procedimentos que o Contabilista deve ter a fim de se proteger quanto a ilícitos de ordem financeira que porventura possa serem cometidos por seus clientes.

A Resolução CFC nº 1.530/17 diz que é imperiosa a comunicação ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, dentre outras, a movimentações a movimentação em espécie acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e a constituição ou alteração de capital social em um único mês, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais).

Ainda pela Resolução CFC nº 1.530/17, todo contabilistas ou organização contábil, que tenha prestado serviços profissionais, mesmo que eventuais, de qualquer natureza profissional (inclusive de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência) deve até o dia 31 do mês de janeiro, fazer declaração ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, via site específico do Conselho Federal de Contabilidade, de não ocorrência de fatos suspeitos no ano calendário anterior que ele tenha conhecimento. Está fora dessa obrigação os contabilistas com vínculo empregatício.

É obrigação dos profissionais contábeis esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei nº 9.613/19998 e da Resolução nº 1.530/2017 e incluir nos seus contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento dessa Lei e Resolução.

A movimentação de dinheiro em espécie, normalmente de grandes valores, desperta as autoridades quanto a possível origem criminosa desses recursos. Com o mesmo objetivo de combate ao crime de “Lavagem” de Dinheiro, a Receita Federal do Brasil (membro do colegiado COAF) publicou Instrução Normativa de 20/11/2017, onde obriga as pessoas físicas e jurídicas, à partir de janeiro/2018 a prestar informações sobre qualquer tipo de movimentação financeira em espécie no valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo que informar a origem dos recursos, o motivo da movimentação em espécie e quem são os beneficiários. Se o contribuinte não fizer essa informação ou apresentar informações inexatas estará sujeito a multas que variam de R$100,00 à R$1.500,00, além de ainda responder por crime, visto que essas informações também serão enviadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Os contabilistas são os responsáveis em fazer essa declaração junto a Receita Federal do Brasil mensalmente até o último dia útil do mês subsequente.

Com a mesma intenção, o Banco Central do Brasil (membro do colegiado COAF), por meio da circular nº 3.689 de 30/06/2017, obriga a todos os clientes do sistema bancário, a partir de 27/12/2017 que precisarem de sacar, na boca do caixa valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) terão também que prestar informações adicionais sobre essa transação tais como o motivo da transação em espécie, a identificação das pessoas responsáveis pelo saque e que são os  beneficiários desses recursos, através de formulários que devem serem entregues na agência bancária com 3 dias úteis de antecedência à retirada do dinheiro. Essas informações também serão enviadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Cabe aos contabilistas a orientação aos seus clientes no sentido de evitar qualquer movimentação em espécie e quando não for possível documentar bem essa transação a fim de não cair em malha fina da corrupção.

O Brasil em guerra contra a corrupção tem no profissional contábil seu grande aliado.

 

Donício Cruz Antunes

Contador e Consultor Empresarial

Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Franca, gestão 2018/2020.